Planos de Saúde: Reajustes de Preços

Confira o que diz a lei sobre os reajustes de preços dos planos de saúde comercializados em todo território nacional.

De acordo com a Lei nº 9.961/2000, a responsabilidade de controlar todos os aumentos de mensalidades dos planos de saúde é da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tal controle pode variar mediante ao motivo do aumento ou ao tipo de contrato de serviços (pessoa física ou jurídica).

Planos Antigos
De acordo com a ANS, se a contratação do seu plano ocorreu antes do dia 02 de Janeiro de 1999, e, não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, lei que faz a regulamentação do setor de planos de saúde, significa que seu plano faz parte de um grupo denominado “planos antigos” e nesse caso, os reajustes devem estar em concordância com o que diz o contrato, então, regras previstas na nova lei não são aplicadas, nesse caso.

Planos Coletivos
Caso o seu plano seja “coletivo” adquirido por intermédio de uma pessoa jurídica, como por exemplo a empresa em que você trabalha, os reajustes não serão definidos pela ANS. Nesse caso o aumento de preço é apenas acompanhado pela Agência e deve ser acordado mediante negociação entre as partes e comunicado à ANS em até 30 dias de sua aplicação efetiva.

Atenção! Caso seu contrato possua menos de 30 beneficiários, o reajuste deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco).

O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deve ser divulgado pela operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário.

Mas há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.

Pessoa Física
Anualmente a ANS define um índice autorizado para reajuste de planos médico-hospitalares que possuem ou não cobertura odontológica e que foram contratados após a Lei nº 9656/98 ter entrado em vigor.

Consulte aqui o índice de reajuste autorizado para sua operadora.

Tabela de aumento por faixa etária

(Tabela: Site oficial ANS)

FONTE: ANS

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